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TEXTO NA INTEGRA:
Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Diretoria de Metrologia Legal – Dimel
Divisão de Articulação e Regulamentação Técnica Metrológica – Diart
Endereço: Av. N. S. das Graças, 50 Xerém – Duque de Caxias – RJ CEP: 25250-020
Telefones: (21) 2679 9156 – FAX: (21) 2679 9123 – e-mail: diart@inmetro.gov.br
Portaria nº 402, de 15 de agosto de 2013.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.º
5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterado pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V
do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de
2007 e alterações do Decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e pela alínea “a” do subitem 4.1 da
Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro, resolve:
Considerando que os medidores de umidade de grãos, utilizados nas transações comerciais,
devem atender às especificações fixadas pelo Inmetro para a implantação do controle metrológico legal
de tais instrumentos de medição;
Considerando que o assunto foi amplamente discutido com os fabricantes nacionais,
entidades de classe, organismos governamentais e demais segmentos envolvidos e interessados, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico – RTM e seu Anexo que estabelecem
os requisitos a que devem atender os medidores de umidade de grãos utilizados na determinação da
umidade de grãos, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br.
Art. 2º Estabelecer que será admitida a continuidade do uso de medidores de umidade de
grãos fabricados anteriormente à data de entrada em vigor da presente portaria.
Art. 3º Determinar que será permitida a aprovação de modelo de medidores de umidade de
grãos aprovados com base no presente regulamento, ficando condicionado que esses medidores somente
deverão ser submetidos ao controle legal pelo Inmetro, bem como ao atendimento dos erros máximos
admissíveis após o prazo de 30 meses da entrada em vigor da presente portaria.
Parágrafo único – Os modelos de medidores de umidade de grãos a que se refere o caput do
art. 3º somente poderão ser submetidos à verificação inicial e verificação subsequente, atendendo aos
requisitos estabelecidos no presente RTM, após os 30 meses da publicação da presente portaria.
Art. 4º Estabelecer que não será admitida a utilização de medidores de umidade de grãos
de indicação não digital e amostra destrutiva, conhecidos como medidores universais, para as aplicações
descritas no item 1 do RTM, aprovado pela presente portaria, a partir de 30 meses após a sua publicação.
Art. 5° Fixar que o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente RTM não exclui
a observância de outros atos normativos pertinentes, emitidos pelo Inmetro ou por outros órgãos, sempre
respeitando as atribuições e competências de cada órgão e o devido nível hierárquico das normas.
Art. 6o Cientificar que a infringência a quaisquer dispositivos da presente portaria sujeitará
o infrator às penalidades previstas no artigo 8o da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterado pela
Lei no 12.545, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
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REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE À PORTARIA INMETRO
N.º 402, DE 15 DE AGOSTO DE 2013.
1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece as condições mínimas a que devem satisfazer os
medidores de umidade de grãos, de leitura direta em amostras estáticas.
1.2 Este Regulamento aplica-se somente aos medidores de umidade de grãos utilizados na determinação
de umidade de grãos em transações comerciais e na fiscalização por parte dos órgãos competentes.
1.3 Este Regulamento aplica-se ao controle realizado nos grãos mais relevantes economicamente, dentre
eles: feijão, arroz, café, milho e soja.
1.4 Para medidores de umidade de grãos não utilizados em transações comerciais e na fiscalização, a
indicação ”Não permitido para uso comercial” ou marcação similar deve ser clara e visivelmente marcada
em seu corpo.
2. TERMINOLOGIA
Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de
Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 163, de 06 de setembro de 2005, e do Vocabulário
Internacional de Metrologia – Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela
Portaria Inmetro n° 319, de 23 de outubro de 2009, além dos demais apresentados a seguir, bem como as
disposições estabelecidas na Portaria Inmetro n.º 484, de 07 de dezembro de 2010 ou ato normativo que a
substitua.
2.1 Grãos: para efeitos do presente documento, entendem-se como feijão, arroz, café, milho e soja.
2.2 Amostra: porção representativa de um lote ou do volume do qual foi retirada.
2.3 Conteúdo de umidade (U): massa de água contida na massa original de uma amostra.
2.4 Percentual do conteúdo de umidade (% U): refere-se ao percentual de massa de água na amostra em
relação à massa total da amostra em seu estado original, também denominado umidade em base úmida
(Ubu).
2.5 Curvas de calibração: equação matemática/fatores gerados através da correlação de parâmetros físicos
medidos pelo instrumento com o conteúdo de umidade para cada tipo de grão e o método de referência.
2.6 Regulagem de zero: ajuste de um sistema de medição de modo que o mesmo forneça a indicação igual
a zero correspondente a um valor igual a zero da grandeza a ser medida.
2.6.1 Na prática, o valor de 0% de umidade pode não ser atingido pela grandeza que representa o
conteúdo de umidade de uma amostra de grãos, podendo o medidor de umidade, contudo, indicar um
valor “zero” quando a célula de medição estiver vazia ou quando as operações de medição não tiverem
sido iniciadas.
2.7 Falha significativa: falha em que o resultado apresentado é maior que o erro máximo admissível. As
seguintes falhas não são consideradas falhas significativas:
2.7.1 Falhas que impossibilitem obter qualquer medição.
2.7.2 Falhas transitórias, sendo variações momentâneas na indicação que não podem ser interpretadas,
registradas ou transmitidas como resultado de medição.
2.7.3 As falhas decorrentes de causas simultâneas e independentes entre si (por exemplo, campos
eletromagnéticos e descargas) originários de um instrumento de medição ou de verificação de suas
instalações.
3. UNIDADE DE MEDIDA
A medição do conteúdo de umidade de grãos deve ser indicada por uso do percentual do conteúdo de
umidade (% U).
4. MÉTODO DE REFERÊNCIA
4.1 O método de referência para a determinação da umidade de grãos deve ser o da estufa.
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Esse método se baseia no aquecimento em temperatura pré-definida de uma amostra de massa conhecida
até que se obtenha massa constante, cujo resultado deve ser mostrado com duas casas decimais.
4.2 A massa perdida é admitida como sendo a quantidade de água que estava presente na amostra.
4.3 O conteúdo de umidade de grãos é expresso como percentual de massa perdida da amostra.
4.3.1 Sabendo-se o valor da massa de água, divide-se esse valor pela massa inicial dos grãos, cujo
resultado é multiplicado por 100 % para obter a umidade em percentual, sendo o conteúdo de umidade em
base úmida expresso matematicamente pela equação:
Onde mo é a massa inicial (úmida) da amostra e mf é a massa final (seca) da amostra.
5. REQUISITOS METROLÓGICOS
5.1 Os erros máximos admissíveis para os medidores de umidade de grãos são:
Quadro 1: Erros máximos admissíveis (EMA) para Apreciação Técnica de Modelo (ATM) e Verificação
Inicial em função do tipo de grãos.
Tipos de grãos EMA em percentual do conteúdo de umidade (%U)
Feijão, Arroz, Soja, Milho e Café
0,4; se 0,025 x % U < 0,4;
0,025 x % U; se 0,025 x % U ≥ 0,4;
Quadro 2: Erros máximos admissíveis (EMA) para Verificação Subsequente e Inspeção em função do
tipo de grãos.
Tipos de grãos EMA em percentual do conteúdo de umidade (%U)
Feijão, Arroz, Soja, Milho e Café
0,8; se 0,05 x % U < 0,8;
0,05 x % U; se 0,05 x % U > 0,8;
6. REQUISITOS TÉCNICOS
6.1 Condições Gerais
6.1.1 Os medidores de umidade de grãos devem funcionar de modo a satisfazer o presente regulamento,
de acordo com os exames e ensaios constantes do item 9 (Controle Metrológico Legal) e do anexo com
requisitos de software dos medidores de umidade de grãos.
6.1.2 Os medidores de umidade de grãos devem ser fabricados com materiais de resistência e durabilidade
adequadas, capazes de assegurar sua confiabilidade metrológica, nas condições normais de operação.
6.1.3 Os medidores de umidade de grãos devem permitir a seleção da espécie de um tipo de grão ou
semente submetida aos ensaios, sendo esta seleção claramente identificada e visível para todas as partes
presentes no momento da execução da medição.
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6.1.4 Nenhuma das grandezas de medição pode ter a influência do operador durante o processo de
medição.
6.1.5 A quantidade de grãos necessária para a realização de uma medição deve ser monitorada
automaticamente pelo medidor.
6.1.6 Quando a quantidade de grãos não for suficiente ou quando for ultrapassada um alerta deve ser
acionado e nenhuma exibição ou impressão de valor deve ser fornecida.
6.1.7 O método de medição não pode ser destrutivo.
6.2 Período de aquecimento do instrumento
6.2.1 Quando um medidor é ligado este não pode mostrar ou registrar qualquer valor até que a
temperatura de operação, especificada pelo requerente, seja atingida.
6.3 Dispositivo mostrador e impressor
6.3.1 Não pode ser indicado nem impresso qualquer valor de conteúdo de umidade antes do fim do ciclo
de medição.
6.3.2 Os resultados de conteúdo de umidade indicados ou impressos devem estar na forma de umidade (%
umidade).
6.3.3 O dispositivo mostrador deve permitir a indicação do valor de conteúdo de umidade com intervalo
mínimo de 0,1% (uma casa decimal).
6.3.3.1 A indicação e impressão com 0,01% (duas casas decimais) de intervalo são obrigatórias para a
realização dos ensaios de apreciação técnica de modelo, verificações e inspeção.
6.3.4 Os medidores de umidade de grãos capazes de medir outras grandezas devem ser construídos para
indicar e imprimir todas as grandezas envolvidas de forma clara e inequívoca.
6.3.5 O resultado impresso deve apresentar o mesmo valor, acompanhado da unidade de medida, indicado
pelo instrumento.
6.4 Dispositivo mostrador
6.4.1 Todo medidor de umidade de grãos deve apresentar suas indicações de forma clara, legível e
inequívoca.
6.4.2 Os medidores de umidade de grãos devem ser equipados com um elemento de indicação digital.
6.4.3 A altura mínima dos dígitos usados na indicação de conteúdo de umidade deve ser de 9 mm (nove
milímetros).
6.5 Os requerentes devem fornecer um manual que descreva a instalação, operação e manutenção de
rotina do medidor de umidade e seus acessórios.
6.5.1 O manual deve conter no mínimo as seguintes informações:
a) nome e endereço do requerente;
b) modelo de medidor submetido à apreciação técnica de modelo;
c) data de emissão do manual;
d) os grãos para as quais o medidor está aprovado para ser utilizado;
e) as limitações de utilização, incluindo pelo menos a faixa de medição do conteúdo de umidade e
temperatura da amostra, a temperatura máxima admissível para a diferença entre amostra de grão e
medidor, faixa de temperatura de operação do medidor, faixa de tensão e frequência.
f) principais erros de operação;
g) versão do software.
6.5.2 O manual deve ser redigido em língua portuguesa.
6.6 Local de instalação
O medidor de umidade deve ser instalado em conformidade com os requisitos indicados no manual
fornecido pelo requerente.
6.7 Instrumentos operados por bateria não podem indicar ou imprimir nenhum valor de conteúdo de
umidade quando a tensão de alimentação for insuficiente ou deficiente.
6.8 Faixas de operação
Um medidor deve indicar automaticamente e claramente quando a faixa de operação do medidor foi
excedida, através de indicação de erro.
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7. INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS
7.1 Todas as inscrições e identificações do medidor de umidade de grãos devem ser escritas em língua
portuguesa.
7.2 Requisitos gerais
7.2.1 O medidor de umidade deve portar as seguintes inscrições obrigatórias:
a) marca ou identificação do requerente;
b) designação de seu modelo;
c) número de série e ano de fabricação.
d) país de origem;
e) a faixa de temperatura para a qual o medidor de umidade foi construído.
f) as espécies de grãos para as quais o medidor de umidade foi construído e a faixa de medição para cada
espécie.
7.2.1.1 Caso não estejam claramente definidas no dispositivo indicador, ou quando o número de
inscrições for excessivo, a plaqueta de identificação deve possuir a inscrição, “As espécies e as faixas de
medição para as quais este medidor foi aprovado são apresentadas no manual e na portaria de aprovação
de modelo”;
8. MARCAS DE VERIFICAÇÃO E SELAGEM
8.1 Marcas de verificação
8.1.1 Medidores de umidade de grãos aprovados
Os medidores de umidade de grãos aprovados em verificação recebem a respectiva marca aposta em local
visível ao usuário, preservando todas as inscrições obrigatórias.
8.1.2 O requerente deve indicar o local de afixação da marca de verificação nas condições descritas em
8.1.1.
8.2 Marcas de selagem
8.2.1 A aplicação de um plano de selagem deve ser feita de forma a impedir o acesso às partes
construtivas internas, aos dispositivos de ajuste, aos circuitos elétricos e as suas programações, bem como
outros pontos de selagem estabelecidos na ocasião da apreciação técnica de modelo.
8.2.2 Regulagem de zero e pontos de ajuste de ensaio são consideradas características metrológicas e
devem ser seladas.
9 CONTROLE METROLÓGICO LEGAL
9.1 Todo medidor de umidade, importado ou fabricado no Brasil, deve ter seu modelo aprovado de acordo
com o presente RTM, se utilizado dentro do campo de aplicação descrito no item 1.
9.1.1 Para instruir o processo de apreciação técnica de modelo o requerente ou o seu representante legal
deve obedecer às disposições estabelecidas na Portaria Inmetro n.º 484/2010 ou ato normativo que a
substitua.
9.1.2 O requerente ou o seu representante legal, bem como o importador, deve:
a) solicitar a apreciação técnica de modelo (ATM), fornecendo a documentação requerida para o
processo, de acordo com a Portaria Inmetro n.º 484/2010 ou ato normativo que a substitua;
b) especificar os tipos de grãos e faixa de umidade, devido à variabilidade de cultivo e condições
climáticas;
c) colocar à disposição do Inmetro os meios necessários para a realização dos ensaios do medidor de
umidade, incluindo os tipos de grãos que o instrumento se propõe a medir a umidade;
d) disponibilizar ao Inmetro dois exemplares para a Apreciação Técnica de Modelo (ATM); e,
e) fornecer ao Inmetro procedimentos e instruções para verificação da versão do software do medidor de
umidade.
9.2 A documentação apresentada, em língua portuguesa, deve estar de acordo com as normas de
procedimento e formulários Inmetro aplicáveis.
9.3 O requerente deve especificar a diferença máxima permitida de temperatura entre o medidor e a
amostra para qual a determinação de umidade estará dentro do erro máximo admissível.
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9.3.1 O medidor de umidade deve ser apto a levar em conta a diferença de no mínimo 10 ºC.
9.4 O requerente deve especificar a faixa de temperatura para cada tipo de grão, sendo que a faixa mínima
de temperatura deve ser de 10 ºC a 40 ºC.
9.4.1 Nenhuma indicação de valor deve ser apresentada quando a faixa de temperatura for excedida.
9.5 Apreciação Técnica de Modelo (ATM)
9.5.1 Os requerentes devem fornecer manual de operações para o medidor de umidade de grãos a ser
submetido à apreciação técnica de modelo, provendo dados e outras informações que auxiliem na
comprovação de que o instrumento atende aos requisitos do presente regulamento.
9.5.2 A ATM consiste nas seguintes etapas:
a) análise crítica da solicitação;
a) análise crítica da documentação;
b) exame geral;
c) ensaios de desempenho dos exemplares.
9.5.2.1 Análise crítica da solicitação: atividade que tem por finalidade verificar a pertinência da
solicitação, a viabilidade de se realizar um serviço solicitado e a completeza da documentação enviada
pelo requerente.
9.5.2.2 Análise crítica da documentação: análise de toda a documentação exigida, enviada pelo
requerente.
9.5.2.3 Exame geral: consiste em verificar, por meio de exames visuais e funcionais, se o modelo foi
fabricado de acordo com as exigências deste regulamento, inclusive quanto às identificações e inscrições
obrigatórias e clareza das indicações.
9.5.2.4 Ensaios de desempenho dos exemplares:
a) ensaio de determinação dos erros e repetitividade (item 10.1);
b) ensaios de fatores de influência (item 10.2)
9.6 Verificação Inicial
9.6.1 A realização da verificação inicial nos medidores de umidade de grãos com modelo aprovado,
fabricados no Brasil ou importados é obrigatória antes de serem comercializados, devendo ser efetuada
em todo território nacional por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – Inmetro
(RBMLQ-I).
9.6.2 O requerente deve colocar à disposição do órgão da RBMLQ-I os meios adequados para a
realização dos ensaios, seja nas dependências dos órgãos ou em suas próprias instalações.
9.6.3 Os medidores de umidade de grãos aprovados fazem jus à aposição da marca de verificação inicial.
9.6.4 A verificação inicial consiste em:
a) análise crítica da documentação;
b) exame geral;
c) ensaio de desempenho dos exemplares (determinação de erro e repetitividade).
9.6.5 O resultado da verificação inicial deve estar em conformidade do Quadro 1 do item 5.1.
9.7 Verificação subsequente
9.7.1 Verificação após reparo
9.7.1.1 Os ensaios da verificação após reparo serão realizados sempre que houver manutenção ou reparo
no instrumento e são os seguintes:
a) exame geral;
b) ensaio de desempenho dos exemplares (determinação de erro).
9.7.1.2 Nas verificações subsequentes, aplicam-se os erros máximos admissíveis constantes do Quadro 2
do item 5.1.
9.8 Inspeção
9.8.1 A qualquer momento o Inmetro pode requisitar a inspeção do medidor de umidade de grãos, o qual
deve ser apresentado ao órgão da RBMLQ-I.
9.8.2 Na inspeção, aplicam-se os erros máximos admissíveis constantes do Quadro 2 do item 5.1.
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10. MÉTODO DE ENSAIO
10.1 Ensaio de determinação dos erros e repetitividade
10.1.1 As particularidades referentes à realização dos ensaios serão detalhadas e descritas em norma
específica Inmetro.
10.1.2 Os valores nominais de umidade serão ensaiados de acordo com a faixa de operação do
instrumento informada pelo requerente, devendo ser de no mínimo 3 (três) para ATM e 1 (um) para
verificações.
10.1.3 Devem ser realizadas 10 (dez) medições em triplicata para cada valor nominal definido acima
para ATM e 5 (cinco) medições em triplicata para verificações.
10.1.4 Para que o critério de determinação de erro seja atendido, o resultado da equação 1 não pode
exceder aos erros máximos admissíveis estabelecidos no Quadro 1 do item 5.1.
Equação 1
Onde:
= média
= valor de umidade de referência
número de amostras (n=10)
10.1.5 Para que o critério de repetitividade seja atendido, o desvio padrão dos 10 (dez) valores medidos
deve ser de 0,5 x EMA, conforme Quadro 1 do item 5.1.
10.2 Ensaios de fatores de influência
10.2.1 Durante a apreciação técnica de modelo, o instrumento deve ser submetido aos ensaios dos fatores
de influência.
10.2.1.1 A determinação da diferença de umidade indicada pelo medidor deve ser avaliada para cada fator
de influência, dentre eles:
a) ensaio de desnivelamento
b) ensaios climáticos
10.2.2 Ensaio de desnivelamento
10.2.2.1 Este ensaio consiste em testar se o desempenho é alterado quando o instrumento apresenta uma
inclinação de até 5 % em qualquer direção vertical.
10.2.2.2 Para medidores equipados com indicador de nível e ajustes de nivelamento os meios de ajuste
devem ser legíveis e disponíveis para o usuário sem a necessidade de utilização de qualquer ferramenta
ou retirada de peça.
10.2.3 Ensaios climáticos
10.2.3.1 Este ensaio consiste em simular condições de temperaturas e umidade extremas que o
instrumento pode ser exposto rotineiramente.
10.2.3.2 Umidade
O instrumento deve ser colocado em uma câmara climática a 22 °C e com umidade do ar ambiente de
20% por 16 horas, cujas amostras devem ser armazenadas seladas e, posteriormente devem ser ensaiadas
na câmara climática.
10.2.3.2.1 A umidade relativa do ar ambiente será aumentada para 90% (22 °C) e, após o instrumento
equilibrado nesta umidade, pelo menos, 16 horas, a amostra será novamente analisada.
10.2.3.2.2 A diferença entre as médias da primeira da segunda medição não pode ser maior que 0,5 x
EMA.
10.2.3.3 Temperatura de armazenamento
O objetivo deste ensaio é simular as condições extremas de transporte.
10.2.3.3.1 Uma amostra é analisada (10 leituras) nas condições de referência de 22 °C ± 2° C e
posteriormente, o instrumento desligado é submetido a uma elevação de temperatura de 55 °C por 1 hora
e mantido a esta temperatura por 3 horas.
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10.2.3.3.2 Diminui-se a temperatura da câmara climatica para -20 ºC durante 1 hora e mantido a esta
temperatura por 3 horas.
10.2.3.3.3 Repetir o ciclo de temperatura.
10.2.3.3.4 Deixar o equipamento estabilizar na temperatura ambiente por pelo menos 12 horas.
10.2.3.3.5 Liga-se o intrumento realiza-se 10 leituras. A diferença entre as médias da primeira da segunda
medição não pode ser maior que 0,5 x EMA.
10.2.3.4 Sensibilidade do instrumento (teste de calor e teste de frio)
Os instrumentos devem ser testados em uma câmara climática em:
(1) temperatura de referência (TR), 22 °C ± 2 °C, 65% de umidade