Portaria n.º 617, de 20 de dezembro de 2013.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Diretoria de Metrologia Legal – Dimel
Divisão de Articulação e Regulamentação Técnica Metrológica – Diart
Endereço: Av. N. S. das Graças, 50 Xerém – Duque de Caxias – RJ CEP: 25250-020
Telefones: (21) 2679 9156 – FAX: (21) 2679 9123 – e-mail: diart@inmetro.gov.br
Portaria n.º 617, de 20 de dezembro de 2013.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V
do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 e alterações do Decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e pela alínea “a” do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.°11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro, resolve:
Considerando que os medidores de umidade de grãos, utilizados nas transações comerciais, devem atender às especificações fixadas pelo Inmetro para a implantação do controle metrológico legal de tais instrumentos de medição;
Considerando a necessidade de fixar com precisão os prazos para implementação da regulamentação técnica metrológica, bem como para o atendimento aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico – RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 402, de 15 de agosto de 2013, resolve: Art. 1° Dar nova redação ao art. 3º da Portaria Inmetro nº 402, de 15 de agosto de 2013, o qual passará a viger com a seguinte redação:
…
“Art. 3º Os medidores de umidade de grãos, após 42 meses da publicação da presente portaria, deverão atender aos requisitos do RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 402, de 15 de agosto de 2013 e serem submetidos ao controle legal pelo Inmetro, compreendendo nessa operação legal a aprovação de modelo, a verificação inicial e as verificações subsequentes.
§ 1° Até 30 meses da publicação da presente portaria não serão aceitas solicitações de Apreciação Técnica de Modelo – ATM, bem como não será realizado o controle legal dos medidores de umidade de grãos que forem fabricados ou importados sem aprovação de modelo.
§ 2º Após o prazo estabelecido no caput do art. 3º, os medidores de umidade de grãos em uso que não tenham modelo aprovado pelo presente RTM poderão permanecer em uso sem o controle legal do Inmetro até sua obsolescência, exceto os medidores universais citados no art. 4° da Portaria Inmetro nº 402, de 15 de agosto de 2013.
§ 3° Os fabricantes e importadores de medidores de umidade de grãos deverão regularizar os instrumentos de medição para a comercialização em até 12 meses após o prazo estabelecido no § 1º do art. 3º da presente portaria de acordo com os requisitos do RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 402, de 15 de agosto de 2013.
Fl. 2 da Portaria Inmetro nº 617, de 20 de dezembro de 2013. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Diretoria de Metrologia Legal – Dimel Divisão de Articulação e Regulamentação Técnica Metrológica – Diart
Endereço: Av. N. S. das Graças, 50 Xerém – Duque de Caxias – RJ CEP: 25250-020
Telefones: (21) 2679 9156 – FAX: (21) 2679 9123 – e-mail: diart@inmetro.gov.br
§ 4º Após o prazo para regularização fixado no art. 3º da presente portaria não poderão ser comercializados medidores de umidade de grãos que não atendam aos requisitos do RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 402, de 15 de agosto de 2013.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Maiores informações: https://www.youtube.com/watch?v=yjKyJEYyZnA